Decisão TJSC

Processo: 0501295-20.2011.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6989220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501295-20.2011.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. L. N. em face da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0501295-20.2011.8.24.0023, acolheu "a objeção de pré-executividade para  JULGAR EXTINTA a execução em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos executados DYBEL DISTRIBUIDORA LTDA, A. S. D. R. L. D. S., A. R. D. O., G. B. e M. C. B. e da prescrição intercorrente em relação ao executado C. L. D. S.  com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil", e "Sem custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º)" (evento n. 712.1).

(TJSC; Processo nº 0501295-20.2011.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6989220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501295-20.2011.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. L. N. em face da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0501295-20.2011.8.24.0023, acolheu "a objeção de pré-executividade para  JULGAR EXTINTA a execução em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos executados DYBEL DISTRIBUIDORA LTDA, A. S. D. R. L. D. S., A. R. D. O., G. B. e M. C. B. e da prescrição intercorrente em relação ao executado C. L. D. S.  com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil", e "Sem custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º)" (evento n. 712.1). Em suas razões, que são adstritas aos ônus da sucumbência, alegou a parte apelante que (evento n. 721.1): a) a decisão "reconheceu claramente a ocorrência da PRESCRIÇÃO DIRETA em relação aos executados A. S. D. R. L. D. S., A. R. D. O. e G. B." e, por conseguinte, "extinguiu o processo com resolução do mérito"; b) o juízo "incorreu em equívoco ao afastar os ônus de sucumbência, deixando de arbitrar a verba honorária devida ao patrono dativo dos executados"; c) o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil é "norma dirigida exclusivamente à prescrição intercorrente, situação diversa da reconhecida no caso concreto"; d) "O Apelado, ao ajuizar execução e não promover citação válida dentro do prazo legal, deu causa ao processo e deve suportar os honorários advocatícios". Por tais motivos, requereu: 1) a dispensa do recolhimento do preparo, por estar atuando na qualidade de advogado dativo; 2) a reforma da sentença para condenar "o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios", estes arbitrados no mínimo "em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa"; 3) "o prequestionamento explícito dos arts. 82, §2º; 85, caput e §2º; 240, §§1º e 2º; 312; e 921, §5º, todos do CPC"; 4) "se cabível, a fixação de honorários recursais". Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 732.1). Os autos vieram conclusos.  VOTO Admissibilidade De saída, válido dizer que, ainda que o apelo verse exclusivamente a respeito dos ônus da sucumbência, especialmente o arbitramento de verba honorária em prol do curador especial, faz-se prescindível o recolhimento do preparo. Afinal, consoante já sedimentado pela Corte Superior: [...] o art. 99, §5º, ao fazer expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata apenas do advogado particular, exclui a obrigatoriedade de preparo do recurso que versa apenas sobre honorários sucumbenciais interposto em benefício de defensor dativo, interpretação que se justifica não apenas pela interpretação conjugada das duas regras, mas também pela própria natureza e essência da atuação do defensor dativo, indispensável à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça e que atua normalmente mediante remuneração módica, sendo irrelevante, nesse contexto, que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio [...] (STJ, REsp n. 1.820.982/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-12-2020 - grifou-se). Na mesma toada: Nada obstante, o procurador do recorrente faz jus à dispensa do preparo, pois atua como curador especial, ou seja, no exercício de um múnus público. (Extraído do corpo do voto: TJSC, Apelação n. 5014615-80.2022.8.24.0005, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-8-2025 - grifou-se).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE INTERDIÇÃO”. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. ATUAÇÃO ZELOSA DO PROFISSIONAL. PETICIONAMENTOS FUNDAMENTADOS E RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Curador Especial nomeado para defesa da interditanda, visando à majoração dos honorários fixados em seu favor. Por sentença, a remuneração foi arbitrada em R$ 250,00. O apelante pede que esse valor seja majorado para R$ 800,00.II . questão em discussão: 2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a adequação da verba honorária fixada para remuneração do trabalho desenvolvido pelo curador especial nos autos de origem.III. razões de decidir: 3. O recurso que verse, exclusivamente sobre honorários advocatícios de advogado particular, está sujeito a preparo, salvo se o próprio recorrente demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça. Inteligência do artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não é obrigatório o preparo do recurso, interposto em benefício de Defensor Dativo, que versa apenas sobre o capítulo da decisão referente à fixação de honorários advocatícios . Interpretação dos artigos 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior POR MEIO DA RESOLUÇÃO CM-TJSC N. 5/2019. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO DITAMES NORMATIVOS PREVISTOS EM LEI FEDERAL (LEI N. 8.906/1994). APLICAÇÃO DO VALOR DISPOSTO NO ANEXO ÚNICO, NO LIMITE PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO CM-TJSC N. 5/2019. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303113-80.2015.8.24.0045, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2019 - grifou-se). Por conseguinte, e vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ônus da sucumbência de primeiro grau Almeja o defensor A. L. N., OAB/SC 58825, nomeado como curador especial das partes executadas A. R. D. O., A. S. D. R. L. D. S. e G. B. (evento n. 693.1), a modificação da sentença no que tange aos ônus sucumbenciais, os quais sustenta serem cabíveis no caso e de responsabilidade da parte exequente, afinal reconhecida a modalidade direta da prescrição. Pede, outrossim, que a verba honorária seja fixada no importe mínimo de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.   E, diga-se, com razão, devendo os honorários, contudo, e consoante se verá, serem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  É que, de fato, em face das partes executadas Alexsandro, Adriana e Geraldo, o juízo a quo compreendeu que as citações ocorreram após o decurso do lapso prescricional trienal aplicável ao título exequendo (evento n. 712.1). E por certo que, em se tratando "de reconhecimento de prescrição direta, configurada quando a parte exequente não promove a citação no prazo legal, o princípio da causalidade incide em desfavor da instituição financeira exequente, eis que não realizou o ato processual que lhe competia, o que ensejou a extinção do feito" (Extraído do corpo do julgado: TJSC, AI 5011702-72.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. OSMAR MOHR, j. 8/8/2024). O § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, aliás, não incide na vertente situação, visto que relacionado à prescrição na modalidade intercorrente.   Nesta toada, e mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE CHEQUES, É DE 6 (SEIS) MESES APÓS A DATA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORQUANTO A CITAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NO PRAZO LEGAL. ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTRITO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5015904-58.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. OSMAR MOHR, j. 23/10/2025 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 10 DA LEI Nº 8.929/94 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA 10 ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ESCORREITA. ALMEJADO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. REGRA DISPOSTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 QUE SE APLICA TÃO SOMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067566-61.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, j.  23/10/2025 - grifou-se).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (autor), contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e, por consequência, extinguiu o feito. A decisão também condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A instituição financeira apelante sustenta que não deu causa à extinção do feito e invoca o art. 921, § 5º, do CPC, para afastar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento da prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição reconhecida nos autos é da modalidade direta, decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo legal. A responsabilidade pela localização da parte contrária e pela promoção da citação válida é do autor, que, ao não realizar os atos processuais necessários, deu causa à extinção da ação. A circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao autor arcar com os encargos da sucumbência. A tese recursal de que a extinção se deu por prescrição intercorrente não encontra respaldo nos autos, sendo inaplicável o § 5º do art. 921 do CPC. A jurisprudência majoritária do é no sentido de que, em casos de prescrição direta, incide o princípio da causalidade, impondo ao autor os encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. A extinção da ação em razão da prescrição direta, por ausência de citação válida no prazo legal, atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 10 E 11; ART. 487, II; ART. 921, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1280289/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 05.06.2014; TJSC, APELAÇÃO N. 0101245-53.2007.8.24.0038, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-06-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5028605-74.2025.8.24.0930, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 04.09.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0022122-64.2011.8.24.0038, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 31.10.2024. (TJSC, ApCiv 0302024-15.2016.8.24.0036, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. ROCHA CARDOSO, D.E. 16/10/2025 - grifou-se).   DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA PARA REALIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida que reconheceu a prescrição direta e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se cabe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da causalidade nos casos de prescrição direta deve ser aplicável em detrimento do exequente, tendo em vista a ausência de citação do executado no prazo legal. Precedentes. 4. Não se aplica ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, porque respectiva norma trata da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a que tem início durante o curso do processo, enquanto, in casu, a pretensão restou fulminada pela prescrição direta, em razão na demora da citação. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inviabilidade de majoração nos moldes do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0022122-64.2011.8.24.0038, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; TJSC, Apelação n. 5071837-44.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039869-02.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03.10.2024. (TJSC, ApCiv 0500210-64.2013.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 7/2/2025 - grifou-se). Sendo assim, de rigor a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, porém, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual bem atende às particularidades do caso sub judice, revelando-se proporcional e adequado e sem ensejar enriquecimento ilícito. A exemplo: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) DO APELO DO DEVEDOR. 1.1) PLEITEADA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXECUTADO REVEL, CITADO POR EDITAL, E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DESCABIDA. BENESSE INDEFERIDA. ISENÇÃO DO PREPARO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.2) PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA EXPROPRIATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. [...] (TJSC, ApCiv 5014615-80.2022.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. GERSON CHEREM II, j. 12/8/2025 - grifou-se).   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E DECLAROU EXTINTA A EXECUCIONAL - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL - TESE ACOLHIDA - NORMA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS COM LASTRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - PARTE EXEQUENTE QUE, AO NÃO PROMOVER O ATO CITATÓRIO NOS PRAZOS LEGAIS, DEU CAUSA AO ÉDITO EXTINTIVO - MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ENFEIXA LITIGIOSIDADE À EXECUCIONAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - - DECISUM REFORMADO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO APELO - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, ApCiv 0011618-67.2009.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 21/3/2024 - grifou-se). O apelo, dessa feita, enseja acolhida no ponto para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prequestionamento Concernente ao prequestionamento buscado pela parte apelante, registra-se que o egrégio possui entendimento firme no sentido de que "'[...] o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido' (Des. Júlio César Knoll)' (TJSC, Apelação n. 5023931-45.2021.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/01/2024)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000114-68.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/2/2024). De igual modo, da Corte Superior: "não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, REsp n. 1.371.750/PE, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/3/2015). E, na hipótese em concreto, todos os fundamentos legais necessários para resolução da questão foram abordados no presente julgamento. Honorários recursais Alfim, e com supedâneo no AgInt nos EREsp n. 1539725/DF e Tema 1059, ambos da Corte da Cidadania, não se revela admissível a majoração do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, visto que provido em parte o apelo e ausente a fixação de verba honorária na decisão recorrida. Não bastasse, consubstanciado que: "O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989220v61 e do código CRC 6b8f24bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:24     0501295-20.2011.8.24.0023 6989220 .V61 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6989221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501295-20.2011.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONTRA CEZAR, E PELA PRESCRIÇÃO DIRETA, EM FACE DE DYBEL DISTRIBUIDORA LTDA., ADRIANA, ALEXSANDRO, GERALDO E MARGARETE. IRRESIGNAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL DAS PARTES EXECUTADAS ADRIANA, ALEXSANDRO E GERALDO, E VOLTADA UNICAMENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO VERSE O RECLAMO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, EXEGESE DO § 5º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEL AO DEFENSOR NOMEADO, O QUAL, A PROPÓSITO, ENCONTRA-SE NO EXERCÍCIO DE UM MÚNUS PÚBLICO. PRECEDENTES. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO PATAMAR MÍNIMO DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. EVIDENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE CREDORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS VOLTADA À MODALIDADE INTERCORRENTE, E NÃO DIRETA, DA PRESCRIÇÃO. PATAMAR, TODAVIA, DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE BEM ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, SENDO PROPORCIONAL E ADEQUADO E SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUERIDO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989221v10 e do código CRC 48b6003f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:24     0501295-20.2011.8.24.0023 6989221 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0501295-20.2011.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas